quarta-feira, 6 de abril de 2011

FARMÁCIAS DE SIRINHAÉM PODERÃO TER O HORÁRIO DE ATENDIMENTO PROLONGADO

Visando atender aos usuários em casos de emergências ou em horário fora do expediente comercial foi encaminhado para exame da comissão competente da Câmara Municipal para posterior votação em plenário, Projeto de Lei de autoria do vereador Paulo Ferraz que estabelece normas de atendimento das farmácia a população de Sirinhaém. Veja o projeto apresentado e sua justificativa.

PROJETO DE LEI Nº 05/2011



EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento de farmácias e estabe-
lecimentos congêneres com sede em Sirinhaém, fora
do expediente comercial e dá outras providências.



O vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto nos artigos 69, inciso III e 93 do Regimento Interno desta Câmara, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Artº. 1º - As farmácias e estabelecimentos congêneres localizadas no centro da cidade de Sirinhaém, deverão cumprir horário prolongado das 08:00 às 22:00 horas, de segunda-feira à sábado e aos domingos e feriados das 08:00 às 12:00, em sistema de rodízio e conforme escala de plantão.
§ Único. As escalas de plantão serão elaboradas em comum acordo pelos responsáveis pelas farmácias de modo que, pelo menos uma delas esteja aberta ao público até o horário estabelecido no caput deste artigo e serão afixadas em local visível em todos os estabelecimentos do gênero.

Artº 2º - As farmácias e estabelecimento congêneres deverão ainda fazer constar nas escalas de plantão o nome e telefone dos responsáveis respectivos de cada farmácia para atendimento ao público, fora do horário estabelecido nesta Lei, para casos de emergências.

Artº 3º - As farmácias e estabelecimentos congêneres, que por motivo superior, não puderem cumprir o horário contido na escala de plantão já estabelecida, poderão permutá-lo com outra farmácia, desde que promova a divulgação da mudança, em tempo hábil, pelos meios de comunicação disponíveis.

Artº 4º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos na presente Lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa no valor de um salário mínimo;
III – suspensão do Alvará de Licença;
IV – cassação do Alvará de Licença.






§ Único – A sanção imposta pela primeira inobservância será de advertência e o aumento do grau da penalidade será estabelecido de acordo com a reincidência do descumprimento desta Lei.

Artº 5º - O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, o órgão municipal responsável pela supervisão da escala elaborada, fiscalização do horário a ser cumprido pelas farmácias e estabelecimentos congêneres e aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

Artº 6º - O Poder Executivo deverá providenciar a devida segurança, através da Guarda Municipal ou outro órgão afim, no estabelecimento de plantão, durante o horário estendido previsto na presente Lei.

Artº. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 29 de março de 2011


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Paulo José Ferraz
Vereador

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