quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Projetos e Indicações


PROJETO DE LEI Nº 11/2010




EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE JA-
LECOS, INSTRUMENTOS E OUTRAS VESTIMENTAS DE ATENDIMENTO MÉDICO, FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no artº 48 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 69, inciso III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Artº 1º - Ficam proibidos o uso de jalecos, instrumentos e outras vestimentas que sirvam para atendimentos aos pacientes por parte de médicos e outros profissionais da área de saúde do município de Sirinhaém, fora do ambiente hospitalar.

Artº 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de um salário mínimo vigente sem prejuízo das demais sanções que deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo local.

Artº 3º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artº 4º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação revogadas às disposições em contrário.


Sala das Sessões, 16 de Julho de 2010


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Paulo José Ferraz
Vereador







J U S T I F I C A T I V A


A Norma Regulamentadora 32, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovada pela portaria nº 485 do Ministério do Trabalho e Emprego, datada de 11 de novembro de 2005, já recomenda que os trabalhadores não deixem o local de trabalho com Equipamento de Proteção Individual (EPIs) e vestimentas utilizadas em suas atividades laborais, contudo, na nossa rotina diária não é difícil depararmos em logradouros públicos e estabelecimentos diversos, com profissionais da área de saúde trajando vestimentas próprias ao atendimento de pacientes em hospitais do nosso município.
Um estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro comprovou que cerca de 90% das bactérias que possam ficar impregnadas em nossas roupas conseguem resistir por até 12 horas, sendo que, alguns microorganismos chegam a permanecer por mais de dois meses no tecido, sendo oportuno, destarte, que seja evitado o trânsito de profissionais da área de saúde do interior dos hospitais para as vias públicas e vice versa, com a vestimenta de trabalho, sob o risco latente de adquirir-se a contaminação de suas vestes e transferi-la para o interior das unidades médicas ou a captação dessas bactérias ou micro organismos da ruas, para o interior dos estabelecimentos hospitalares. É de bom alvitre lembrar que essas mesmas vestimentas, contaminadas que forem no interior dos hospitais, também estão sujeitas a transferir essas bactérias ou outros microorganismos não só para pessoas em vias públicas, mas também para os produtos comercializados nos diversos estabelecimentos comerciais.
A infecção hospitalar é uma síndrome infecciosa que o indivíduo adquire após a sua hospitalização ou realização de procedimento ambulatorial e está intrinsecamente relacionada com o contato de mãos, instrumentos ou vestimentas contaminadas com pacientes hospitalares. Num momento que sentimos a preocupação do Poder Público em adotar políticas de atendimento que visem melhorar a saúde da população, faz-se mister a adoção de procedimentos que possibilitem, senão evitar, pelo menos diminuir a incidência de casos de infecção em hospitais e outros estabelecimentos do gênero.
Inúmeras Unidades Federativas do nosso país já estabeleceram normas que proíbem esse procedimento danoso e maléfico, sendo de suma importância que cada governante municipal adote e fiscalize suas próprias leis com o pensamento sempre voltado a saúde da sua população. Existem projetos nesse sentido em Câmaras Municipais como a do Rio de Janeiro, do vereador Eider Dantas, na Câmara Municipal do Recife, cuja autora é a vereadora Aline Moraes, na Câmara Federal de autoria do Dep. Inocêncio Oliveira, não sendo plausível ficarmos atrelados à medidas alheias ao nosso município enquanto há um descontentamento generalizado da população pela prática desse procedimento.
Em assim sendo e pela relevância da matéria acima exposta, nada mais justo que
Aprovação do Presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 16 de julho de 2010

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Paulo José Ferraz
vereador
I N D I C A Ç Ã O Nº 58/2010



INDICO, na forma do item III, artº. 69 e inciso XI do artº. 88 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, após ouvido o plenário e cumpridas as demais formalidades regimentais, que seja solicitado ao Exmº. Prefeito do nosso município, Sr Fernando Luiz Urquiza Lima, a criação, em Sirinhaém, da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.


J U S T I F I C A T I V A


O Programa de Controle de Infecção Hospitalar é um conjunto de ações desenvolvidas, deliberada e sistematicamente, para a máxima redução possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
O Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2616 de 12 de maio de 1998, considerando que as infecções hospitalares constituem-se risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais e entendendo que a prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar e vigilância sanitária estabeleceu diretrizes e normas criando as Comissões de Controle de Infecção Hospitalar, regulamentando, desta forma, as ações pertinentes que devem ser adequadas, não só por todas as secretarias estaduais e municipais do território nacional, mas também pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado envolvidas nas atividades hospitalares de assistência a saúde.
Essas comissões que devem ser formadas por profissionais da área da saúde, com o objetivo de planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Programa de Controle de Infecção Hospitalar, deverão desenvolver ações visando a prevenção e a conseqüente redução da incidência de infecções em nossos hospitais.
A infecção hospitalar é um processo infeccioso adquirido no âmbito hospitalar, que pode evoluir para um quadro fatal e a única maneira de amenizar esse mal é através do controle e da prevenção coordenados por uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, que embora seja uma exigência legal só é encontrada em menos da metade dos hospitais brasileiros, sendo de suma importância que o poder executivo do nosso município, adote providências nesse sentido o que vai demonstrar a preocupação e o interesse do nosso governante com a saúde do seu povo.


Gabinete do vereador, 19 de julho de 2010

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Paulo José Ferraz
Vereador

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